Os Impostos Municipais são aqueles que a Constituição Federal de 1988 instituiu em seu artigo 156. São eles:
IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. Art. 156,I.
ITBI - Imposto sobre a Transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. Art. 156,II.
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
O fato gerador deste imposto é a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou acessão física, com definido na lei civil, localizado na zona urbana do município.
São considerados contribuintes deste imposto, os proprietários, os titulares de seu domínio útil ou seus possuidores a qualquer título (CTN, art. 34).
Para cálculo do imposto se utiliza como base de cálculo o valor venal do imóvel (CTN, art 33), este apurado anualmente por meio de avaliação administrativa. As alíquotas aplicadas variam de acordo com a legislação de cada município.
O Lançamento do IPTU é feito de ofício. As prefeituras, dispõem de cadastros dos imóveis e com base neste efetuam anualmente, o lançamento do tributo, notificando os contribuintes para seu pagamento.
O produto da arrecadação pertence exclusivamente ao tesouro municipal.
Imposto sobre a Transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição
O ITBI incide sobre as transmissões de bens imóveis por natureza, bem como cessão de direitos a sua aquisição ou por acessão física, exceto os de garantia, neste caso são as transmissões entre instituições financeiras, dos diretos de hipoteca. Sua função é predominantemente fiscal, obtenção de recursos financeiros. A alíquota deste, é fixada em lei ordinária do Município.
Em geral considera-se contribuinte deste imposto qualquer uma das partes, sendo delas a que apresentar maior interesse na operação, ou conforme a lei do município competente.
Tem este imposto como base de cálculo, o valor venal do imóvel, e não o preço de venda.
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
O ISS até 31.07.2003 foi regido pelo DL 406/1968 e alterações posteriores. A partir de 01.08.2003, o ISS é regido pela Lei Complementar 116/2003.
O Contribuinte do Imposto é o prestador do serviço.
O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos itens I a XXII do art. 3 da Lei Complementar 116/2003.
Anteriormente a edição da LC 116/2003, o STJ manifestou entendimento jurisprudencial que o local de recolhimento do ISS é onde são prestados os serviços. Leia a jurisprudência do Acórdão STJ 252.114-PR.
A Emenda Constitucional 37/2002, em seu artigo 3, incluiu o artigo 88 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, fixando a alíquota mínima do ISS em 2% (dois por cento), a partir da data da publicação da Emenda (13.06.2002).
A alíquota mínima poderá ser reduzida para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968.
A alíquota máxima de incidência do ISS foi fixada em 5% pelo art. 8, II, da Lei Complementar 116/2003.
O ISS não incide sobre as exportações de serviços para o exterior do País.
Nota: são tributáveis os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
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