terça-feira, 2 de março de 2010

Prefeitura de Guaíra fará restituição de IPVA para veículos tranferidos de outros municípios


Foi publicada em Guaíra, no dia 10 de Dezembro de 2009 a Lei Ordinária Municipal nº 2409 que dispõe sobre restituição de parte do IPVA pago pelos contribuintes que tinham seus veículos licenciados em seu nome em outros municípios e realizarem a transferência após a vigência desta lei para o município de Guaíra.
Sabe-se que o IPVA é um imposto estadual, mas por força de Lei, 50% do valor do imposto é repassado pelo para o município onde o veículo é licenciado. Assim, visto que muitas pessoas que moram em Guaíra por diversos motivos possuem veículos licenciados em outros municípios, esta lei vem para incentivar a transferência para que essa parcela do imposto venha para os cofres públicos do município que terá a possibilidade de utilizar esse dinheiro em benefício da sociedade.
Abaixo, segue transcrição da Lei, explicando seus pontos principais. 

LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 2409, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009.

Autoriza o Município de Guaíra a restituir o valor correspondente a parte do recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), dos veículos transferidos para o Município de Guaíra e dá outras providências.

JOSÉ CARLOS AUGUSTO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER;
O POVO DO MUNICIPIO DE GUAÍRA, POR SEUS REPRESENTANTES, RESOLVEU E EU EM SEU NOME SANCIONO A SEGUINTE LEI;

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a restituir no ano imediatamente posterior a transferência, o valor correspondente a até 25% (vinte e cinco por cento) do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) devidamente recolhido pelo contribuinte que vier a transferir veículo registrado em seu nome em outro Município para o Município de Guaíra, nos termos e limites da legislação aplicável.

Parágrafo Único - Não será computado para apuração do valor a ser restituído:
I - as multas;
II - juros e acréscimos legais;
III - emissão do Certificado Registro e Licenciamento de Veículo;
IV - Taxa de emissão do Certificado de Registro de Veículo - CRV;
V - seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre DPVAT;
VI - Taxa de postagem.

Pela leitura do Artigo 1º da Lei 2409 tem-se então que em havendo por parte do contribuinte, pessoa física ou jurídica proprietário de veículo licenciado em outro município, a transferência para Guaíra, o mesmo terá direito após o pagamento total do imposto (IPVA), o que provavelmente ocorrerá no ano seguinte, à restituição de 25% do valor do imposto pago. Vale lembrar que de acordo como o Parágrafo Único e incisos, o contribuinte terá restituído os 25% apenas do valor do imposto, sem considerar outros valores pagos juntamente com este, tais como multas e juros por atraso ou Seguro Obrigatório, por exemplo. Lembramos que para a restituição, o veículo deverá estar em nome do contribuinte em outro município e que o mesmo tenha feito a transferência, pois os casos de compra de em nome de outra pessoa  não são contemplados por esta Lei.
A restituição será realizada somente uma vez após a transferência, não sendo valida para os anos posteriores.

Art. 2º O benefício previsto no artigo 1º desta lei será concedido quando do efetivo recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o Município de Guaíra, e deve ser requerido pelo contribuinte no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a comprovação do recolhimento total do imposto.

O Artigo 2º vem explicar que o valor somente será restituído após a comprovação do pagamento total do imposto, onde o contribuinte terá o prazo de 180 dias para fazer  o requerimento solicitando a restituição. O Modelo do Requerimento necessário para formalizar o pedido estará disponível para download no Site da Prefeitura de Guaíra: www.guaira.sp.gov.br no link dos Serviços On line, onde o próprio proprietário poderá preenche-lo não necessitando de serviços de terceiros, tais como despachantes ou contadores.

Art. 3º O requerimento exigido no artigo anterior deverá estar acompanhado dos seguintes documentos, devidamente autenticados:

I - cópia do Certificado de Propriedade do Veículo - CRV;
II - cópia da guia de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o Município de Guaíra.

O contribuinte deverá enviar para a prefeitura junto com o requerimento preenchido os documentos constantes no art. 3º devidamente autenticados, sob pena de ter o seu pedido negado por falta da documentação necessária para fundamentar o pedido.

Art. 4º O benefício previsto nesta lei será indeferido quando requerido além do prazo previsto no artigo 2º.

O artigo 4º apenas mostra que o pedido deverá ser realizado no prazo previsto no artigo 2º sob pena de indeferimento do pedido

Art. 5º A Diretoria Municipal de Finanças e Tributação tomará as medidas necessárias para a prática dos atos necessários à fiel execução desta lei.

Art. 6º Ficam isentos da taxa de protocolo os contribuintes que requererem a restituição prevista nesta lei.

O Departamento responsável pelo processamento do pedido de restituição do IPVA devidamente recolhido, será o Departamento de Tributação, ficando a cargo do Diretor Tributário a autorização para a restituição, que poderá ser feita em Cheque nominal ao Contribuinte ou se solicitado Por este poderá ser restituído por meio de Depósito bancário. O art. 6º  isenta o contribuinte que deseja solicitar a restituição do pagamento de Taxa de Protocolo no momento da entrega do Requerimento.

Art. 7º O disposto nesta lei aplica-se aos veículos cuja emissão do Certificado de Propriedade do Veículo - CRV, for posterior a data de vigência desta lei.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta de crédito adicional especial a ser aberto oportunamente.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

O artigo 7º afirma que somente tem direito a restituição o contribuinte que realizou a transferência do veículo para Guaíra após a publicação desta lei. Já o 8º, indica a forma que será custeada tal restituição, e o 9º, indica que a vigência desta lei se dará na data de sua publicação, ou seja, 10 de Dezembro de 2009.


Prefeitura do Município de Guaíra, 10 de dezembro de 2009.



Jose Carlos Augusto
Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura do Município de Guaíra, na data supra.


Andresa Ferreira Santos Romanelli
Diretora de Secretaria

segunda-feira, 1 de março de 2010

STF publica Súmula Vinculante sobre locação de bens móveis


O Supremo Tribunal Federal publicou a Súmula Vinculante nº. 31, nos seguintes termos: “É inconstitucional a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis”.

Comentário do Consultor Municipal: O Ministro Joaquim Barbosa havia editado a Súmula nos seguintes termos: “É inconstitucional a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis, dissociadas da prestação de serviços”. O Ministro queria, assim, evitar que verdadeiras prestações de serviços fossem camufladas em contratos de locação, o que vem ocorrendo aos borbotões. No entanto, a pressão (ou seria lobby?) das empresas conseguiu excluir a frase final. Desta forma, vamos continuar tendo serviço de transporte de ônibus como locação de ônibus, serviço de festas como locação de salão, serviço de ter



Meus Comentários:
Como podemos ver, continuaremos com dificuldades em relação às empresas que ao prestar serviços em geral com o emprego de maquinário, emite nota fiscal de locação das mesmas para tentar desfigurar a prestação de serviços. No entanto que fique bem claro: se houver prestação de serviços vinculada a essa Locação, onde a máquina ou veículo locados sejam operados por funcionário da Empresa Prestadora dos Serviços, fica configurado a Prestação de Serviços e se torna passível de cobrança do ISSQN sobre todo o valor cobrado pelo Serviço Prestado, podendo ainda se configurar Crime Contra a Ordem Tributária previsto no Art. 1º, II da Lei n.º 8.137, de 27/12/90

Processo Administrativo Fiscal

Comentar, mesmo em modestas linhas, o processo administrativo fiscal, ou processo administrativo tributário, já nos conduz de início à controvérsia reinante a respeito da denominação “processo fiscal”, expressão que deveria ser exclusiva ao processo judicial, sendo o administrativo mais voltado à noção de “procedimento fiscal” (Alvim e Marins, 1995). Neste ponto, o procedimento fiscal seria uma metodologia formal adotada para solucionar controvérsias de ordem jurídica através de pronunciamentos de autoridades da administração. Mas, tanto por tradição quanto pela distinção na área administrativa, do simples procedimento fiscal, geralmente restrito aos despachos de autoridades administrativas, ao processo fiscal, cercado de maiores cuidados de arquivamento e aberto às juntadas de pronunciamentos de pessoas não pertencentes à Administração, vamos manter neste comentário a denominação de processo administrativo fiscal.
O processo administrativo tributário municipal tem seus procedimentos determinados por lei. Cada Município elabora de forma independente suas leis procedimentais, não existindo, assim, um procedimento único, padrão, do ordenamento processual. Existem, porém, regras básicas a serem cumpridas, originárias da própria Constituição Federal.

A primeira regra básica, aquela que é a própria essência do processo, é a que assegura a ampla defesa do contribuinte, demonstrando em todos os sentidos a natureza do contraditório. A ampla defesa quer dizer que o contribuinte não pode ter contra ele constituído um crédito tributário sem que lhe seja assegurada oportunidade para demonstrar que o mesmo é indevido (Machado, 1995). Sem existir o princípio do “due process of law”, perde o processo todo e qualquer motivo de sua existência, lembrando que por se tratar de um processo que circula exclusivamente no interior da repartição pública, podendo ser visto e revisto a qualquer tempo pelas autoridades administrativas, todas as facilidades possíveis devem ser concedidas ao contribuinte, para o exercício de sua defesa, até como forma singela de equiparar os direitos das partes.

Infelizmente, deparamos no cotidiano com fatos lamentáveis de cerceamento do direito de defesa de contribuinte, anotados como regras regulamentares, tais como fixação de horários mínimos e rígidos de vistas ao processo, impossibilidade de reprodução de documentos, prazos exíguos de apresentação de defesa e outras mazelas.

A segunda regra básica é o princípio da segurança jurídica, aquele que dá certeza ao contribuinte da solução definitiva do processo, não podendo mais ficar a mercê do Fisco de novas e reiteradas investigações relativas ao mesmo contraditório já sanado e resolvido. Tal situação costuma acontecer quando a decisão favorável ao contribuinte coube em 2ª instância administrativa, geralmente um conselho formado por autoridades administrativas e representantes de contribuintes. Quando isso ocorre, paira um ar de derrota na repartição fiscal, e, às vezes, parte-se ao revanchismo, o que é inconcebível.

A terceira regra está muito próxima à supra mencionada. Trata-se do princípio do direito adquirido. Se a decisão do processo administrativo fiscal foi favorável ao contribuinte, passa este a possuir direito adquirido à manutenção desta decisão em termos conclusivos na esfera administrativa. Porém, se a decisão foi eivada de nulidade, o vício contamina qualquer pretenso direito do contribuinte (Scherkerkewitz, 2002). Se a decisão foi proferida por erro material, e desde que provado adequadamente o erro, não pode o contribuinte ficar ao amparo de direito adquirido através de falsas premissas. Em tal situação, compete à Administração Fiscal reiniciar o processo com base nos fatos novos documentados.

Diferentemente, quando a suposta nulidade é decorrente de divergência de interpretação, acreditamos ser incabível pleitear revisão da decisão.

Fonte: Consultor Municipal