Comentar, mesmo em modestas linhas, o processo administrativo fiscal, ou processo administrativo tributário, já nos conduz de início à controvérsia reinante a respeito da denominação “processo fiscal”, expressão que deveria ser exclusiva ao processo judicial, sendo o administrativo mais voltado à noção de “procedimento fiscal” (Alvim e Marins, 1995). Neste ponto, o procedimento fiscal seria uma metodologia formal adotada para solucionar controvérsias de ordem jurídica através de pronunciamentos de autoridades da administração. Mas, tanto por tradição quanto pela distinção na área administrativa, do simples procedimento fiscal, geralmente restrito aos despachos de autoridades administrativas, ao processo fiscal, cercado de maiores cuidados de arquivamento e aberto às juntadas de pronunciamentos de pessoas não pertencentes à Administração, vamos manter neste comentário a denominação de processo administrativo fiscal.
O processo administrativo tributário municipal tem seus procedimentos determinados por lei. Cada Município elabora de forma independente suas leis procedimentais, não existindo, assim, um procedimento único, padrão, do ordenamento processual. Existem, porém, regras básicas a serem cumpridas, originárias da própria Constituição Federal.
A primeira regra básica, aquela que é a própria essência do processo, é a que assegura a ampla defesa do contribuinte, demonstrando em todos os sentidos a natureza do contraditório. A ampla defesa quer dizer que o contribuinte não pode ter contra ele constituído um crédito tributário sem que lhe seja assegurada oportunidade para demonstrar que o mesmo é indevido (Machado, 1995). Sem existir o princípio do “due process of law”, perde o processo todo e qualquer motivo de sua existência, lembrando que por se tratar de um processo que circula exclusivamente no interior da repartição pública, podendo ser visto e revisto a qualquer tempo pelas autoridades administrativas, todas as facilidades possíveis devem ser concedidas ao contribuinte, para o exercício de sua defesa, até como forma singela de equiparar os direitos das partes.
Infelizmente, deparamos no cotidiano com fatos lamentáveis de cerceamento do direito de defesa de contribuinte, anotados como regras regulamentares, tais como fixação de horários mínimos e rígidos de vistas ao processo, impossibilidade de reprodução de documentos, prazos exíguos de apresentação de defesa e outras mazelas.
A segunda regra básica é o princípio da segurança jurídica, aquele que dá certeza ao contribuinte da solução definitiva do processo, não podendo mais ficar a mercê do Fisco de novas e reiteradas investigações relativas ao mesmo contraditório já sanado e resolvido. Tal situação costuma acontecer quando a decisão favorável ao contribuinte coube em 2ª instância administrativa, geralmente um conselho formado por autoridades administrativas e representantes de contribuintes. Quando isso ocorre, paira um ar de derrota na repartição fiscal, e, às vezes, parte-se ao revanchismo, o que é inconcebível.
A terceira regra está muito próxima à supra mencionada. Trata-se do princípio do direito adquirido. Se a decisão do processo administrativo fiscal foi favorável ao contribuinte, passa este a possuir direito adquirido à manutenção desta decisão em termos conclusivos na esfera administrativa. Porém, se a decisão foi eivada de nulidade, o vício contamina qualquer pretenso direito do contribuinte (Scherkerkewitz, 2002). Se a decisão foi proferida por erro material, e desde que provado adequadamente o erro, não pode o contribuinte ficar ao amparo de direito adquirido através de falsas premissas. Em tal situação, compete à Administração Fiscal reiniciar o processo com base nos fatos novos documentados.
Diferentemente, quando a suposta nulidade é decorrente de divergência de interpretação, acreditamos ser incabível pleitear revisão da decisão.
Fonte: Consultor Municipal
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