segunda-feira, 1 de março de 2010

STF publica Súmula Vinculante sobre locação de bens móveis


O Supremo Tribunal Federal publicou a Súmula Vinculante nº. 31, nos seguintes termos: “É inconstitucional a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis”.

Comentário do Consultor Municipal: O Ministro Joaquim Barbosa havia editado a Súmula nos seguintes termos: “É inconstitucional a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis, dissociadas da prestação de serviços”. O Ministro queria, assim, evitar que verdadeiras prestações de serviços fossem camufladas em contratos de locação, o que vem ocorrendo aos borbotões. No entanto, a pressão (ou seria lobby?) das empresas conseguiu excluir a frase final. Desta forma, vamos continuar tendo serviço de transporte de ônibus como locação de ônibus, serviço de festas como locação de salão, serviço de ter



Meus Comentários:
Como podemos ver, continuaremos com dificuldades em relação às empresas que ao prestar serviços em geral com o emprego de maquinário, emite nota fiscal de locação das mesmas para tentar desfigurar a prestação de serviços. No entanto que fique bem claro: se houver prestação de serviços vinculada a essa Locação, onde a máquina ou veículo locados sejam operados por funcionário da Empresa Prestadora dos Serviços, fica configurado a Prestação de Serviços e se torna passível de cobrança do ISSQN sobre todo o valor cobrado pelo Serviço Prestado, podendo ainda se configurar Crime Contra a Ordem Tributária previsto no Art. 1º, II da Lei n.º 8.137, de 27/12/90

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