segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

STJ - Serviço de Elaboração e Comercialização de óculos - ICMS


A Turma negou provimento ao recurso, reiterando o entendimento de que a definição do tributo cabível nas operações mistas, assim entendidas as que agregam mercadorias e serviços, depende da natureza do serviço agregado à mercadoria: incidirá o ISS sempre que o serviço agregado estiver compreendido na lista de que trata a LC n. 116/2003 e haverá a incidência de ICMS sempre que o serviço agregado não estiver previsto na referida lista. Dessarte, há a incidência do ICMS visto que, na espécie, a atividade da recorrente é de natureza mista, consistente na elaboração e comercialização de óculos de grau personalizados sob prescrição médica (encomenda), sendo que os serviços a ela agregados não estão previstos na lista de serviços da mencionada LC. Precedentes citados: AgRg no AgRg no REsp 1.168.488-SP, DJe 29/4/2010, e REsp 1.092.206-SP, DJe 23/3/2009. REsp 1.102.838-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/12/2010.
Eis o Acórdão:

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ENTRE ESTADOS E MUNICÍPIOS. ICMS E ISS. OPERAÇÕES "MISTAS". CRITÉRIOS. SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO DE ÓCULOS POR ENCOMENDA. ART. 155,§ 2º, IX, B, CF. LC 116/03.
1. A ação declaratória em sede tributária pode ter como escopo a declaração de inexistência de relação jurídica que tenha por objeto determinado tributo.
2. O efeito prospectivo da decisão contínua submete-se ao princípio da legalidade ínsita na Súmula 239/STF, no sentido da coisa julgada temporal (a contrário sensu do
Resp. 1.045978/RS e consoante o Resp. 638377/MG). À guisa de exemplo, verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (CPC, ART. 485, V). EFICÁCIA TEMPORAL DA COISA JULGADA.
1. A sentença, ao examinar os fenômenos de incidência e pronunciar juízos de certeza sobre as conseqüências jurídicas daí decorrentes, certificando, oficialmente, a existência, ou a inexistência, ou o modo de ser da relação jurídica, o faz levando em consideração as circunstâncias de fato e de direito (norma abstrata e suporte fático) que então foram apresentadas pelas partes. Por qualificar norma concreta, fazendo juízo sobre fatos já ocorridos, a sentença, em regra, opera sobre o passado, e não sobre o futuro.
2. Portanto, também quanto às relações jurídicas sucessivas, a regra é a de que as sentenças só têm força vinculante sobre as relações já efetivamente concretizadas, não atingindo as que poderão decorrer de fatos futuros, ainda que semelhantes. Elucidativa dessa linha de pensar é a Súmula 239/STF. (...) (REsp 638377/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2005, DJ 21/03/2005, p. 260)
3. A delimitação dos campos de competência tributária entre Estados e Municípios, relativamente à incidência de ICMS e de ISS, está disciplinada pela Carta Magna (art. 155, II, § 2º, IX, b e 156, III), bem como por normas infraconstitucionais (art. 2º, IV, da LC 87/96 e art. 1º, § 2º, da LC 116/03). Precedentes: STF, Primeira Turma, RE 144795, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 12.11.93; STF, RE 129.877, Min. MarcoAurélio, DJ de 127.11.92.
4. A Primeira Seção desta e. Corte firmou entendimento no sentido de que: (a) sobre operações "puras" de circulação de mercadoria e sobre os serviços previstos no inciso II, do art. 155  da CF (transporte interestadual e internacional e de comunicações) incide ICMS; (b) sobre as operações "puras" de prestação de serviços previstos na lista de que trata a  LC 116/03 incide ISS; (c) e sobre operações mistas, incidirá o ISS sempre que o serviço agregado estiver compreendido na lista de que trata a LC 116/03 e incidirá ICMS sempre  que o serviço agregado não estiver previsto na referida lista. Precedente: REsp 1092206/SP, Rel. ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 23/03/2009; AgRg no AgRg no REsp 1168488/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 29/04/2010).
5. In casu, conforme reconhecido pela própria recorrente, a atividade da autora, consistente na elaboração e comercialização de óculos de grau personalizados, sob prescrição médica, não está prevista na Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/03, o que implica reconhecer a incidência do ICMS, nos termos das fundamentações acima delineadas.
6. Recurso especial a que se nega provimento.

NF-e PAULISTA NÃO ADMITE EMISSÃO SOMENTE DE SERVIÇOS

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo publicou em Dezembro de 2010 a Nota Técnica nº 2010/010, que trouxe aperfeiçoamentos das regras de validação dos campos da versão 2.00 da NF-e e orientação para informar operação com ICMS com Diferimento Parcial.

No entanto um item desta Nota Técnica me parece trazer um grande problema para os contribuintes que se utilizam da NF-e conjugada com a Prestação de Serviços, pois não permite que sejam mais emitidas Notas onde conste apenas serviços.

Desde a Semana passada o Sistema bloqueia a emissão de Notas que não contenham pelo menos um produto sujeito ao ICMS e aparece a mensagem: "item 4.2 - erro 592 - rejeição: A NF-e deve ter pelo menos um item de produto sujeito ao ICMS."

Assim, sempre que o contribuinte quiser emitir Nota Fiscal somente com Serviço deverá emitir no Talão autorizado pelo Município onde está estabelecido ou utilizar-se de Nota Fiscal eletrônica do Próprio município quando for o caso, aumentando a burocracia.

Para ver a Nota Tecnica basta clicar aqui e procurar a NT 2010.10, ou clique diretamente no endereço:
http://www.nfe.fazenda.gov.br/PORTAL/docs/NT2010.010_RegrasValidacao.pdf 

sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

Aplicativo para desenquadramento do SIMEI disponível no Site do Simples Nacional

Desde 03/01/2011 está diponível o aplicativo para o Empresário Individual comunicar o desenquadramento do SIMEI. Desse modo, o desenquadramento não mais deve ser solicitado por meio de requerimento.

Anteriormente, o contribuinte deveria comunicar aos gestores públicos seu requerimento de desenquadramento por opção, que seria efetuado de forma administrativa pelo gestor público.

Para ter acesso ao aplicativo, é necessário ir para a página eletrônica:
https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/controleAcesso/autentica.aspx?id=18

Cabe lembrar, que efetuando esse processo, o contribuinte será desenquadrado do SIMEI, porém, continuará optante pelo Simples Nacional, portanto, deverá acessar o PGDAS e iniciar os cálculos dos valores devidos e o recolhimento dos valores no Simples Nacional.


Fonte: Secretaria Executiva do Simples Nacional

Disputa em torno do ICMS gerado por usina hidrelétrica é objeto de reclamação no STF

O município de Quedas do Iguaçu (PR) apresentou Reclamação (RCL 11228) ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) que manteve o reconhecimento do direito do município de São Jorge D’Oeste de receber integralmente parcela do valor adicionado do Imposto sobre Circulação de Mercadoria (ICMS) referente à geração da energia elétrica produzida pela Usina Hidrelétrica de Salto Osório. O lago artificial formado para movimentar a usina se estende por vários municípios e há uma disputa jurídica a respeito de qual deles abriga as unidades geradoras de energia elétrica. 
A 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba (PR) concedeu tutela antecipada ao município de São Jorge D’Oeste, na qual reconheceu seu direito de agregar, para fins do valor adicionado previsto no artigo 158, inciso IV, da Constituição Federal, e do artigo 3º da Lei Complementar nº 63/90, a integralidade do ICMS gerado pela usina. Com isso, condenou os municípios de Quedas do Iguaçu, São João e Sulina e o estado do Paraná, solidariamente, ao pagamento da diferença para atingir 100% do respectivo ICMS a contar de 2001, com juros e correção monetária.
Segundo a defesa do município de Quedas do Iguaçu, a decisão da 7ª Câmara Cível do TJ-PR teria violado a Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal que reserva ao Plenário as decisões que declaram a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Ao aplicar o entendimento de que o fato gerador do ICMS ocorre no momento em que há a saída econômica da mercadoria, no caso, a energia elétrica que passa da propriedade da empresa geradora para as distribuidoras, o colegiado declarou a inconstitucionalidade dos índices de participação do município de São Jorge D’Oeste no ICMS.
Argumentos
Segundo o município de Quedas do Iguaçu, o vizinho São Jorge D’Oeste não teria prova “cabal e conclusiva” de que as unidades geradoras de energia elétrica estejam situadas em seu território, pelo que não pode ser beneficiado com a totalidade do ICMS gerado pela Usina de Salto Osório. Por sua vez, o município de São Jorge D’Oeste juntou cópias ao processo de alvarás de funcionamento e licenciamento sanitário da empresa que explora a geração de energia, dando conta da localização em seu território.
No STF, a Prefeitura de Quedas do Iguaçu pede liminar para suspender os efeitos da decisão do TJ-PR até o julgamento do mérito desta Reclamação, para determinar que os valores arrecadados a título de ICMS relativos à geração de energia elétrica voltem, imediatamente, a ser depositados em seu favor e ainda para que lhe sejam restituídos os valores repassados ao município de São Jorge D’Oeste (R$ 5 milhões).

Fonte:  STF

quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

STF - ISS sobre embalagens: julgamento sobre suspensão da cobrança é interrompido por pedido de vista

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou hoje (03) o julgamento de liminares dentro de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4389 e 4413) que questionam a incidência de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre o trabalho gráfico na fabricação e circulação de embalagens. O relator das duas ADIs, ministro Joaquim Barbosa, votou no sentido de suspender a eficácia do subitem 13.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, e em seguida o julgamento foi suspenso com o pedido de vista da ministra Ellen Gracie.
O subitem 13.05 da LC 116/2003 prevê a tributação pelo ISS das atividades de composição gráfica, fotocomposição, clicheria, litografia e fotolitografia. Com base nele, os municípios vêm cobrando o tributo sobre a impressão de embalagens, rótulos, bulas e manuais de produtos. As ADIs foram propostas, respectivamente, pela Associação Brasileira de Embalagem (ABRE) e pela Confederação Nacional da Indústria.
Segundo a ABRE, a regra não se aplica à produção de embalagens porque o trabalho gráfico, nesse caso, seria apenas uma etapa do processo de circulação mercantil, e as embalagens insumos do processo produtivo de outras mercadorias. Para a CNI, o serviço gráfico só é tributável pelo ISS quando o tomador do serviço é o usuário final (como no caso de cartões de visita e receituários médicos, por exemplo). Quando se trata de um insumo, produto intermediário ou embalagem de produto que será posteriormente comercializado, a tributação deve se dar apenas pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS).
Em seu voto sobre a cautelar, o ministro Joaquim Barbosa destacou que o sistema tributário descentralizado adotado no Brasil, que atribui a competência para a tributação à União, aos Estados e aos municípios conforme a natureza da atividade (industrial, comercial e de serviços), dá margem a diversos conflitos, pela sobreposição de âmbitos de incidência. Em casos anteriores, o STF decidiu que os serviços gráficos por encomenda estão sujeitos ao ISS, mas os produtos gráficos dos quais resultassem produtos colocados indistintamente no comércio, com características quase uniformes, sofreriam a incidência do ICMS.
A situação, segundo Joaquim Barbosa, comporta uma analogia com a distinção entre softwares vendidos em prateleiras e os personalizados, desenvolvidos de acordo com as necessidades do cliente. “A distinção entre a prestação de serviços e a comercialização de mercadorias é sutil”, afirmou. “A evolução social, técnica e científica tende a tornar obsoletos conceitos há muito tidos como absolutos, e exigem novos paradigmas para calibrar a carga tributária de acordo com a expressão econômica das atividades.”
No caso das gráficas, Barbosa defende que a solução está no papel da atividade no ciclo produtivo. As embalagens têm função técnica na industrialização – conservação, transporte, armazenamento e manuseio de produtos, além da exibição de informações aos consumidores. “Nesse juízo inicial, tenho como plausível a caracterização desse tipo de atividade como circulação de mercadorias (venda), ainda que fabricadas as embalagens de acordo com as especificações do cliente”, explicou, ao votar pela suspensão do dispositivo legal até o julgamento do mérito da ADI.
A ministra Ellen Gracie, ao pedir vista, informou que tem sob sua relatoria um processo com a mesma matéria.
Fonte: STF

STJ - Entrega direta de carnê de IPTU ao contribuinte não viola competência dos Correios



Agentes municipais podem entregar diretamente ao contribuinte carnês para pagamento de tributos. A prática não viola a exclusividade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) na prestação de serviço postal. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de um recurso sob o rito dos repetitivos.

O recurso especial representativo de controvérsia é de autoria da ECT contra o município mineiro de Timóteo. Os Correios alegaram que a entrega de carnês do IPTU diretamente por agentes municipais violaria a exclusividade na prestação de serviço postal, prevista na Lei n. 6.538/1978.

O relator do caso, ministro Hamilton Carvalhido, destacou que o artigo 142 do Código Tributário Nacional estabelece expressamente que os atos que integram o procedimento de constituição do crédito tributário são exclusivos do ente federativo competente, o que inclui a notificação do contribuinte.

Dessa forma, o ente federativo tem a possibilidade de escolher o meio mais vantajoso de notificar o contribuinte, seja pela entrega via Correios ou por agentes municipais. Contudo, como não se trata de atividade econômica nem de serviço público de competência municipal, não é permitida a terceirização dessa entrega.

Seguindo o voto do relator, todos os ministros da Primeira Seção negaram provimento ao recurso especial.


Fonte: STJ