Foi publicada em Guaíra, no dia 10 de Dezembro de 2009 a Lei Ordinária Municipal nº 2409 que dispõe sobre restituição de parte do IPVA pago pelos contribuintes que tinham seus veículos licenciados em seu nome em outros municípios e realizarem a transferência após a vigência desta lei para o município de Guaíra.
Sabe-se que o IPVA é um imposto estadual, mas por força de Lei, 50% do valor do imposto é repassado pelo para o município onde o veículo é licenciado. Assim, visto que muitas pessoas que moram em Guaíra por diversos motivos possuem veículos licenciados em outros municípios, esta lei vem para incentivar a transferência para que essa parcela do imposto venha para os cofres públicos do município que terá a possibilidade de utilizar esse dinheiro em benefício da sociedade.
Abaixo, segue transcrição da Lei, explicando seus pontos principais.
LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 2409, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009.
Autoriza o Município de Guaíra a restituir o valor correspondente a parte do recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), dos veículos transferidos para o Município de Guaíra e dá outras providências.
JOSÉ CARLOS AUGUSTO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER;
O POVO DO MUNICIPIO DE GUAÍRA, POR SEUS REPRESENTANTES, RESOLVEU E EU EM SEU NOME SANCIONO A SEGUINTE LEI;
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a restituir no ano imediatamente posterior a transferência, o valor correspondente a até 25% (vinte e cinco por cento) do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) devidamente recolhido pelo contribuinte que vier a transferir veículo registrado em seu nome em outro Município para o Município de Guaíra, nos termos e limites da legislação aplicável.
Parágrafo Único - Não será computado para apuração do valor a ser restituído:
I - as multas;
II - juros e acréscimos legais;
III - emissão do Certificado Registro e Licenciamento de Veículo;
IV - Taxa de emissão do Certificado de Registro de Veículo - CRV;
V - seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre DPVAT;
VI - Taxa de postagem.
Pela leitura do Artigo 1º da Lei 2409 tem-se então que em havendo por parte do contribuinte, pessoa física ou jurídica proprietário de veículo licenciado em outro município, a transferência para Guaíra, o mesmo terá direito após o pagamento total do imposto (IPVA), o que provavelmente ocorrerá no ano seguinte, à restituição de 25% do valor do imposto pago. Vale lembrar que de acordo como o Parágrafo Único e incisos, o contribuinte terá restituído os 25% apenas do valor do imposto, sem considerar outros valores pagos juntamente com este, tais como multas e juros por atraso ou Seguro Obrigatório, por exemplo. Lembramos que para a restituição, o veículo deverá estar em nome do contribuinte em outro município e que o mesmo tenha feito a transferência, pois os casos de compra de em nome de outra pessoa não são contemplados por esta Lei.
A restituição será realizada somente uma vez após a transferência, não sendo valida para os anos posteriores.
Art. 2º O benefício previsto no artigo 1º desta lei será concedido quando do efetivo recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o Município de Guaíra, e deve ser requerido pelo contribuinte no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a comprovação do recolhimento total do imposto.
O Artigo 2º vem explicar que o valor somente será restituído após a comprovação do pagamento total do imposto, onde o contribuinte terá o prazo de 180 dias para fazer o requerimento solicitando a restituição. O Modelo do Requerimento necessário para formalizar o pedido estará disponível para download no Site da Prefeitura de Guaíra: www.guaira.sp.gov.br no link dos Serviços On line, onde o próprio proprietário poderá preenche-lo não necessitando de serviços de terceiros, tais como despachantes ou contadores.
Art. 3º O requerimento exigido no artigo anterior deverá estar acompanhado dos seguintes documentos, devidamente autenticados:
I - cópia do Certificado de Propriedade do Veículo - CRV;
II - cópia da guia de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o Município de Guaíra.
O contribuinte deverá enviar para a prefeitura junto com o requerimento preenchido os documentos constantes no art. 3º devidamente autenticados, sob pena de ter o seu pedido negado por falta da documentação necessária para fundamentar o pedido.
Art. 4º O benefício previsto nesta lei será indeferido quando requerido além do prazo previsto no artigo 2º.
O artigo 4º apenas mostra que o pedido deverá ser realizado no prazo previsto no artigo 2º sob pena de indeferimento do pedido
Art. 5º A Diretoria Municipal de Finanças e Tributação tomará as medidas necessárias para a prática dos atos necessários à fiel execução desta lei.
Art. 6º Ficam isentos da taxa de protocolo os contribuintes que requererem a restituição prevista nesta lei.
O Departamento responsável pelo processamento do pedido de restituição do IPVA devidamente recolhido, será o Departamento de Tributação, ficando a cargo do Diretor Tributário a autorização para a restituição, que poderá ser feita em Cheque nominal ao Contribuinte ou se solicitado Por este poderá ser restituído por meio de Depósito bancário. O art. 6º isenta o contribuinte que deseja solicitar a restituição do pagamento de Taxa de Protocolo no momento da entrega do Requerimento.
Art. 7º O disposto nesta lei aplica-se aos veículos cuja emissão do Certificado de Propriedade do Veículo - CRV, for posterior a data de vigência desta lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta de crédito adicional especial a ser aberto oportunamente.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
O artigo 7º afirma que somente tem direito a restituição o contribuinte que realizou a transferência do veículo para Guaíra após a publicação desta lei. Já o 8º, indica a forma que será custeada tal restituição, e o 9º, indica que a vigência desta lei se dará na data de sua publicação, ou seja, 10 de Dezembro de 2009.
Prefeitura do Município de Guaíra, 10 de dezembro de 2009.
Jose Carlos Augusto
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura do Município de Guaíra, na data supra.
Andresa Ferreira Santos Romanelli
Diretora de Secretaria