terça-feira, 2 de março de 2010

Prefeitura de Guaíra fará restituição de IPVA para veículos tranferidos de outros municípios


Foi publicada em Guaíra, no dia 10 de Dezembro de 2009 a Lei Ordinária Municipal nº 2409 que dispõe sobre restituição de parte do IPVA pago pelos contribuintes que tinham seus veículos licenciados em seu nome em outros municípios e realizarem a transferência após a vigência desta lei para o município de Guaíra.
Sabe-se que o IPVA é um imposto estadual, mas por força de Lei, 50% do valor do imposto é repassado pelo para o município onde o veículo é licenciado. Assim, visto que muitas pessoas que moram em Guaíra por diversos motivos possuem veículos licenciados em outros municípios, esta lei vem para incentivar a transferência para que essa parcela do imposto venha para os cofres públicos do município que terá a possibilidade de utilizar esse dinheiro em benefício da sociedade.
Abaixo, segue transcrição da Lei, explicando seus pontos principais. 

LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 2409, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009.

Autoriza o Município de Guaíra a restituir o valor correspondente a parte do recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), dos veículos transferidos para o Município de Guaíra e dá outras providências.

JOSÉ CARLOS AUGUSTO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER;
O POVO DO MUNICIPIO DE GUAÍRA, POR SEUS REPRESENTANTES, RESOLVEU E EU EM SEU NOME SANCIONO A SEGUINTE LEI;

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a restituir no ano imediatamente posterior a transferência, o valor correspondente a até 25% (vinte e cinco por cento) do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) devidamente recolhido pelo contribuinte que vier a transferir veículo registrado em seu nome em outro Município para o Município de Guaíra, nos termos e limites da legislação aplicável.

Parágrafo Único - Não será computado para apuração do valor a ser restituído:
I - as multas;
II - juros e acréscimos legais;
III - emissão do Certificado Registro e Licenciamento de Veículo;
IV - Taxa de emissão do Certificado de Registro de Veículo - CRV;
V - seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre DPVAT;
VI - Taxa de postagem.

Pela leitura do Artigo 1º da Lei 2409 tem-se então que em havendo por parte do contribuinte, pessoa física ou jurídica proprietário de veículo licenciado em outro município, a transferência para Guaíra, o mesmo terá direito após o pagamento total do imposto (IPVA), o que provavelmente ocorrerá no ano seguinte, à restituição de 25% do valor do imposto pago. Vale lembrar que de acordo como o Parágrafo Único e incisos, o contribuinte terá restituído os 25% apenas do valor do imposto, sem considerar outros valores pagos juntamente com este, tais como multas e juros por atraso ou Seguro Obrigatório, por exemplo. Lembramos que para a restituição, o veículo deverá estar em nome do contribuinte em outro município e que o mesmo tenha feito a transferência, pois os casos de compra de em nome de outra pessoa  não são contemplados por esta Lei.
A restituição será realizada somente uma vez após a transferência, não sendo valida para os anos posteriores.

Art. 2º O benefício previsto no artigo 1º desta lei será concedido quando do efetivo recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o Município de Guaíra, e deve ser requerido pelo contribuinte no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a comprovação do recolhimento total do imposto.

O Artigo 2º vem explicar que o valor somente será restituído após a comprovação do pagamento total do imposto, onde o contribuinte terá o prazo de 180 dias para fazer  o requerimento solicitando a restituição. O Modelo do Requerimento necessário para formalizar o pedido estará disponível para download no Site da Prefeitura de Guaíra: www.guaira.sp.gov.br no link dos Serviços On line, onde o próprio proprietário poderá preenche-lo não necessitando de serviços de terceiros, tais como despachantes ou contadores.

Art. 3º O requerimento exigido no artigo anterior deverá estar acompanhado dos seguintes documentos, devidamente autenticados:

I - cópia do Certificado de Propriedade do Veículo - CRV;
II - cópia da guia de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o Município de Guaíra.

O contribuinte deverá enviar para a prefeitura junto com o requerimento preenchido os documentos constantes no art. 3º devidamente autenticados, sob pena de ter o seu pedido negado por falta da documentação necessária para fundamentar o pedido.

Art. 4º O benefício previsto nesta lei será indeferido quando requerido além do prazo previsto no artigo 2º.

O artigo 4º apenas mostra que o pedido deverá ser realizado no prazo previsto no artigo 2º sob pena de indeferimento do pedido

Art. 5º A Diretoria Municipal de Finanças e Tributação tomará as medidas necessárias para a prática dos atos necessários à fiel execução desta lei.

Art. 6º Ficam isentos da taxa de protocolo os contribuintes que requererem a restituição prevista nesta lei.

O Departamento responsável pelo processamento do pedido de restituição do IPVA devidamente recolhido, será o Departamento de Tributação, ficando a cargo do Diretor Tributário a autorização para a restituição, que poderá ser feita em Cheque nominal ao Contribuinte ou se solicitado Por este poderá ser restituído por meio de Depósito bancário. O art. 6º  isenta o contribuinte que deseja solicitar a restituição do pagamento de Taxa de Protocolo no momento da entrega do Requerimento.

Art. 7º O disposto nesta lei aplica-se aos veículos cuja emissão do Certificado de Propriedade do Veículo - CRV, for posterior a data de vigência desta lei.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta de crédito adicional especial a ser aberto oportunamente.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

O artigo 7º afirma que somente tem direito a restituição o contribuinte que realizou a transferência do veículo para Guaíra após a publicação desta lei. Já o 8º, indica a forma que será custeada tal restituição, e o 9º, indica que a vigência desta lei se dará na data de sua publicação, ou seja, 10 de Dezembro de 2009.


Prefeitura do Município de Guaíra, 10 de dezembro de 2009.



Jose Carlos Augusto
Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura do Município de Guaíra, na data supra.


Andresa Ferreira Santos Romanelli
Diretora de Secretaria

segunda-feira, 1 de março de 2010

STF publica Súmula Vinculante sobre locação de bens móveis


O Supremo Tribunal Federal publicou a Súmula Vinculante nº. 31, nos seguintes termos: “É inconstitucional a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis”.

Comentário do Consultor Municipal: O Ministro Joaquim Barbosa havia editado a Súmula nos seguintes termos: “É inconstitucional a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis, dissociadas da prestação de serviços”. O Ministro queria, assim, evitar que verdadeiras prestações de serviços fossem camufladas em contratos de locação, o que vem ocorrendo aos borbotões. No entanto, a pressão (ou seria lobby?) das empresas conseguiu excluir a frase final. Desta forma, vamos continuar tendo serviço de transporte de ônibus como locação de ônibus, serviço de festas como locação de salão, serviço de ter



Meus Comentários:
Como podemos ver, continuaremos com dificuldades em relação às empresas que ao prestar serviços em geral com o emprego de maquinário, emite nota fiscal de locação das mesmas para tentar desfigurar a prestação de serviços. No entanto que fique bem claro: se houver prestação de serviços vinculada a essa Locação, onde a máquina ou veículo locados sejam operados por funcionário da Empresa Prestadora dos Serviços, fica configurado a Prestação de Serviços e se torna passível de cobrança do ISSQN sobre todo o valor cobrado pelo Serviço Prestado, podendo ainda se configurar Crime Contra a Ordem Tributária previsto no Art. 1º, II da Lei n.º 8.137, de 27/12/90

Processo Administrativo Fiscal

Comentar, mesmo em modestas linhas, o processo administrativo fiscal, ou processo administrativo tributário, já nos conduz de início à controvérsia reinante a respeito da denominação “processo fiscal”, expressão que deveria ser exclusiva ao processo judicial, sendo o administrativo mais voltado à noção de “procedimento fiscal” (Alvim e Marins, 1995). Neste ponto, o procedimento fiscal seria uma metodologia formal adotada para solucionar controvérsias de ordem jurídica através de pronunciamentos de autoridades da administração. Mas, tanto por tradição quanto pela distinção na área administrativa, do simples procedimento fiscal, geralmente restrito aos despachos de autoridades administrativas, ao processo fiscal, cercado de maiores cuidados de arquivamento e aberto às juntadas de pronunciamentos de pessoas não pertencentes à Administração, vamos manter neste comentário a denominação de processo administrativo fiscal.
O processo administrativo tributário municipal tem seus procedimentos determinados por lei. Cada Município elabora de forma independente suas leis procedimentais, não existindo, assim, um procedimento único, padrão, do ordenamento processual. Existem, porém, regras básicas a serem cumpridas, originárias da própria Constituição Federal.

A primeira regra básica, aquela que é a própria essência do processo, é a que assegura a ampla defesa do contribuinte, demonstrando em todos os sentidos a natureza do contraditório. A ampla defesa quer dizer que o contribuinte não pode ter contra ele constituído um crédito tributário sem que lhe seja assegurada oportunidade para demonstrar que o mesmo é indevido (Machado, 1995). Sem existir o princípio do “due process of law”, perde o processo todo e qualquer motivo de sua existência, lembrando que por se tratar de um processo que circula exclusivamente no interior da repartição pública, podendo ser visto e revisto a qualquer tempo pelas autoridades administrativas, todas as facilidades possíveis devem ser concedidas ao contribuinte, para o exercício de sua defesa, até como forma singela de equiparar os direitos das partes.

Infelizmente, deparamos no cotidiano com fatos lamentáveis de cerceamento do direito de defesa de contribuinte, anotados como regras regulamentares, tais como fixação de horários mínimos e rígidos de vistas ao processo, impossibilidade de reprodução de documentos, prazos exíguos de apresentação de defesa e outras mazelas.

A segunda regra básica é o princípio da segurança jurídica, aquele que dá certeza ao contribuinte da solução definitiva do processo, não podendo mais ficar a mercê do Fisco de novas e reiteradas investigações relativas ao mesmo contraditório já sanado e resolvido. Tal situação costuma acontecer quando a decisão favorável ao contribuinte coube em 2ª instância administrativa, geralmente um conselho formado por autoridades administrativas e representantes de contribuintes. Quando isso ocorre, paira um ar de derrota na repartição fiscal, e, às vezes, parte-se ao revanchismo, o que é inconcebível.

A terceira regra está muito próxima à supra mencionada. Trata-se do princípio do direito adquirido. Se a decisão do processo administrativo fiscal foi favorável ao contribuinte, passa este a possuir direito adquirido à manutenção desta decisão em termos conclusivos na esfera administrativa. Porém, se a decisão foi eivada de nulidade, o vício contamina qualquer pretenso direito do contribuinte (Scherkerkewitz, 2002). Se a decisão foi proferida por erro material, e desde que provado adequadamente o erro, não pode o contribuinte ficar ao amparo de direito adquirido através de falsas premissas. Em tal situação, compete à Administração Fiscal reiniciar o processo com base nos fatos novos documentados.

Diferentemente, quando a suposta nulidade é decorrente de divergência de interpretação, acreditamos ser incabível pleitear revisão da decisão.

Fonte: Consultor Municipal

sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

O FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS


ATRIBUIÇÕES DO FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAL

São Atribuições do Cargo de Auditor Fiscal Tributário: FISCALIZAR O  CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA:Planejar ação fiscal, Fiscalizar estabelecimentos públicos e privados, Fiscalizar cartórios, Fiscalizar eventos (shows, feiras e exposições), Fiscalizar mercadorias, bens e serviços,Desenquadrar regimes especiais, Examinar demonstrativos obrigatórios do contribuinte, Examinar contabilidade das empresas ,Conciliar documentos fiscais, Revisar declarações espontâneas do contribuinte, Circularizar documentos , Impor penalidades,Acompanhar inventários falências e concordatas,Intimar contribuintes, Solicitar informações bancárias , Requisitar força policial.
CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO: Identificar sujeito passivo da tributação, Identificar bens, mercadorias e serviços, Identificar a ocorrência do fato gerador, Determinar base de cálculo, Identificar alíquota aplicável, Verificar irregularidades, Lavrar notificações, Lavrar auto de infração, Emitir notificações de lançamento de débitos, Retificar lançamentos, Replicar defesa do contribuinte.
]CONTROLAR A ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS:Controlar recolhimento do contribuinte, Controlar regime especial de arrecadação, Atualizar débitos fiscais, Controlar parcelamento de débito, Inscrever crédito tributário na dívida ativa, Encaminhar débitos para cobrança judicial, Analisar consistência de documentos de arrecadação, Controlar desempenho da arrecadação, Realizar procedimentos e auditoria na rede arrecadadora, Montar relatórios de crédito tributário, Controlar certificado de crédito,Prever receita tributária para fins orçamentários.
ANALISAR PROCESSOS ADMINISTRATIVO-FISCAIS: Analisar pedidos de contribuintes inclusive benefícios fiscais, laborar pareceres, Elaborar despachos decisórios, Elaborar decisões, Conceder regime especial ou atípico, Parcelar dívidas de contribuinte, Enquadrar contribuinte em regime especial de
fiscalização, Autorizar uso de equipamentos emissores de documentos fiscais, Credenciar interventor em equipamento emissor de cupons fiscais, Encaminhar representação de ilícito tributado, Assessorar elaboração de normas, Compor juntas de julgamento.
ORGANIZAR O SISTEMA DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS: Analisar pedidos de inscrição no cadastro fiscal, Enquadrar contribuinte na atividade econômica, Administrar sistema de informações tributárias, Operar sistema de informações tributárias, Verificar integridade das informações cadastrais, Bloquear contribuinte em situação irregular, Pesquisar valores de bens e serviços, Pesquisar valores de locação de imóveis, Elaborar planta genérica de valores, Atualizar pautas de valores mínimos de bens e mercadorias. REALIZAR DILIGÊNCIAS: Diligenciar repartições públicas e privadas, Coletar informações do contribuinte, Apreender livros e documentos, Realizar operações especiais (blitz), Subsidiar a justiça nos processos tributários, Arrolar bens e direitos para garantia do crédito tributário.
ATENDER O CONTRIBUINTE: Orientar contribuinte no plantão fiscal, Responder consultas do contribuinte, Autorizar confecção de documentos fiscais, Autorizar uso de livros fiscais, Calcular débitos fiscais, Eliminar pendência de regularidade fiscal, Recepcionar arquivos magnéticos de contribuinte, Emitir certidões de regularidade fiscal.
 DEMONSTRAR COMPETÊNCIAS PESSOAIS: Demonstrar perspicácia, Demonstrar discrição, Demonstrar capacidade de análise, Exercer autoridade, Demonstrar tirocínio, Demonstrar capacidade de decisão(ser resoluto), Demonstrar imparcialidade, Demonstrar bom senso e equilíbrio, Manifestar raciocínio lógico, Demonstrar espírito de equipe.

FUNÇÕES DO FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS

A - FISCALIZAR O CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
•Planejar ação fiscal
•Fiscalizar estabelecimentos públicos e privados
•Fiscalizar cartórios
•Fiscalizar eventos (shows, feiras e exposições)
•Fiscalizar mercadorias, bens e serviços
•Desenquadrar regimes especiais
•Examinar demonstrativos obrigatórios do contribuinte
•Examinar contabilidade das empresas
•Conciliar documentos fiscais
•Revisar declarações espontâneas do contribuinte
•Circularizar documentos
•Impor penalidades
•Acompanhar inventários falências e concordatas
•Intimar contribuintes
•Solicitar informações bancárias
•Requisitar força policial

B - CONSTITUIR 0 CRÉDITO TRIBUTÁRIO
•Identificar sujeito passivo da tributação
•Identificar bens, mercadorias e serviços
•Identificar a ocorrência do fato gerador
•Determinar base de cálculo
•Identificar alíquota aplicável
•Verificar irregularidades
•Lavrar notificações
•Lavrar auto de infração
•Emitir notificações de lançamento de débitos
•Retificar lançamentos
•Replicar defesa do contribuinte

C - CONTROLAR A ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS
•Controlar recolhimento do contribuinte
•Controlar regime especial de arrecadação
•Atualizar débitos fiscais
•Controlar parcelamento de débito
•Inscrever crédito tributário na dívida ativa
•Encaminhar débitos para cobrança judicial
•Analisar consistência de documentos de arrecadação
•Controlar desempenho da arrecadação
•Realizar procedimentos e auditoria na rede arrecadadora
•Montar relatórios de crédito tributário
•Controlar certificado de crédito
•Prever receita tributária para fins orçamentários

D - ANALISAR PROCESSOS ADMINISTRATIVO-FISCAIS
•Analisar pedidos de contribuintes inclusive benefícios fiscais
•Elaborar pareceres
•Elaborar despachos decisórios
•Elaborar decisões
•Conceder regime especial ou atip co
•Parcelar dívidas de contribuinte
•Enquadrar contribuinte em regime especial de fiscalização
•Autorizar uso de equipamentos emissores de documentos fiscais
•Credenciar interventor em equipamento emissor de cupons fiscais
•Encaminhar representação de ilícito tributado
•Assessorar elaboração de normas
•Compor juntas de julgamento

E - ORGANIZAR O SISTEMA DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS
•Analisar pedidos de inscrição no cadastro fiscal
•Enquadrar contribuinte na atividade econômica
•Administrar sistema de informações tributárias
•Operar sistema de informações tributárias
•Verificar integridade das informações cadastrais
•Bloquear contribuinte em situação irregular
•Pesquisar valores de bens e serviços
•Pesquisar valores de locação de imóveis
•Elaborar planta genérica de valores
•Atualizar pautas de valores mínimos de bens e mercadorias

F - REALIZAR DILIGÊNCIAS
•Diligenciar repartições públicas e privadas
• Coletar informações do contribuinte
• Apreender livros e documentos
•Realizar operações especiais (blitz)
•Subsidiar a justiça nos processos tributários
•Arrolar bens e direitos para garantia do crédito tributário

G - ATENDER O CONTRIBUINTE
•Orientar contribuinte no plantão fiscal
•Responder consultas do contribuinte
•Autorizar confecção de documentos fiscais
•Autorizar uso de livros fiscais
•Calcular débitos fiscais
•Eliminar pendência de regularidade fiscal
•Recepcionar arquivos magnéticos de contribuinte
• Emitir certidões de regularidade fiscal

H – DEMONSTRAR COMPETÊNCIAS PESSOAIS
•Demonstrar perspicácia
•Demonstrar discrição
•Demonstrar capacidade de análise
•Exercer autoridade
•Demonstrar tirocínio
•Demonstrar capacidade de decisão(ser resoluto)
•Demonstrar imparcialidade
•Demonstrar bom senso e equilíbrio
•Manifestar raciocínio lógico
•Demonstrar espírito de equipe

A RESPONSABILIDADE DO CONTADOR

A Responsabilidade Solidária DO CONTABILISTA

O novo Código Civil, que entrou em vigor no dia 11 de janeiro de 2003, através da Lei nº. 10.406/2002, trouxe várias mudanças para a sociedade brasileira.
Especificamente em relação aos contadores, a principal mudança é a institucionalização da RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, trazendo uma preocupação a mais para a classe contábil. Em função dessas mudanças, a parceria entre cliente e contador deve ser revista.
Com a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, o contabilista assume, juntamente com o seu cliente, a responsabilidade por atos dolosos, perante terceiros.

Desta forma, balanços falsos/simulados implicam a responsabilidade do profissional da contabilidade junto com o administrador por dolo, isto em todas as situações possíveis, compreendendo, ações na JUSTIÇA CÍVEL, relativamente ao direito societário/comercial, ambiental, trabalhista, previdenciário e fiscal e ações na JUSTIÇA CRIMINAL, destacando em especial pela inobservância ao previsto no artigo 342 do Código Penal que trata do falso testemunho ou falsa perícia.
O artigo 1177 do Código Civil trata da responsabilidade civil do contabilista. Caso o erro contido no balanço tenha sido involuntário, causado por imperícia, o profissional deve responder a quem prestou o serviço. Se o contador tiver conhecimento do erro ao divulgar o balanço, ele responderá à Justiça e outras entidades da mesma forma que o proprietário da empresa.

Esta medida exige mais do que nunca a necessidade de uma parceria transparente e organizada entre clientes e contadores, uma vez que o destino de ambos depende da responsabilidade com que se organiza a contabilidade da empresa.

Seja profissional: garanta a organização de sua contabilidade e o futuro de sua empresa.

O contador tem mais responsabilidade do que se pode imaginar. É preciso estar atento às mudanças da legislação e normas dos serviços executados, bem como às datas e obrigações fiscais.

As mudanças constantes das leis Federais, Estaduais e Municipais estão exigindo cada vez mais treinamento, trabalho e responsabilidade das Empresas de Serviços Contábeis, o que tem elevado seus custos, porém, não vem sendo reposto a nível dos honorários.

Atualmente as Empresas de Serviços Contábeis são obrigadas a investir continuamente em equipamentos e tecnologia, pois a demora no processamento das informações se traduz em prejuízo para os clientes. É preciso também investir em treinamento das equipes, logística, atualização do banco de dados e dos serviços.

Mensalmente, os clientes devem exigir o Balancete Contábil, além das guias de contribuições, impostos e encargos, com respectivas planilhas de cálculo.

Ao contador compete, além da contabilização de todas as operações dos clientes, inclusive bancárias, a apresentação do Balancete mensal, devidamente conciliado, bem como auxiliar na gestão da empresa/cliente.

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

OS IMPOSTOS MUNICIPAIS

Os Impostos Municipais são aqueles que a Constituição Federal de 1988 instituiu em seu artigo 156. São eles:

IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. Art. 156,I.

ITBI - Imposto sobre a  Transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. Art. 156,II.

ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. Art.156,III.


Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

O fato gerador deste imposto é a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou acessão física, com definido na lei civil, localizado na zona urbana do município. 
São considerados contribuintes deste imposto, os proprietários, os titulares de seu domínio útil ou seus possuidores a qualquer título (CTN, art. 34).   
Para cálculo do imposto se utiliza como base de cálculo o valor venal do imóvel (CTN, art 33), este apurado anualmente por meio de avaliação administrativa. As alíquotas aplicadas variam de acordo com a legislação de cada município.
O Lançamento do IPTU é feito de ofício. As prefeituras, dispõem de cadastros dos imóveis e com base neste efetuam anualmente, o lançamento do tributo, notificando os contribuintes para seu pagamento.
O produto da arrecadação pertence exclusivamente ao tesouro municipal.

 Imposto sobre a  Transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição

O ITBI incide sobre as transmissões de bens imóveis por natureza, bem como cessão de direitos a sua aquisição ou por acessão física, exceto os de garantia, neste caso são as transmissões entre instituições financeiras, dos diretos de hipoteca. Sua função é predominantemente fiscal, obtenção de recursos  financeiros. A alíquota deste, é fixada em lei ordinária do Município.
Em geral considera-se contribuinte deste imposto qualquer uma das partes, sendo delas a que apresentar maior interesse na operação, ou conforme a lei do município competente.
Tem este imposto como base de cálculo, o valor venal do imóvel, e não o preço de venda.


Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza  


           O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
           O ISS até 31.07.2003 foi regido pelo DL 406/1968 e alterações posteriores. A partir de 01.08.2003, o ISS é regido pela Lei Complementar 116/2003.
            O Contribuinte do Imposto é o prestador do serviço.
            O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos itens I a XXII do art. 3 da Lei Complementar 116/2003.
            Anteriormente a edição da LC 116/2003, o STJ manifestou entendimento jurisprudencial que o local de recolhimento do ISS é onde são prestados os serviços. Leia a jurisprudência do Acórdão STJ 252.114-PR.
            A Emenda Constitucional 37/2002, em seu artigo 3, incluiu o artigo 88 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, fixando a alíquota mínima do ISS em 2% (dois por cento), a partir da data da publicação da Emenda (13.06.2002).
            A alíquota mínima poderá ser reduzida para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968.
A alíquota máxima de incidência do ISS foi fixada em 5% pelo art. 8, II,  da Lei Complementar 116/2003.
            O ISS não incide sobre as exportações de serviços para o exterior do País.
            
            Nota: são tributáveis os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

INÍCIO DO BLOG

Olá a todos!
Meu nome é Carlos e hoje começo este Blog para juntar neste espaço algumas informações sobre a Tributação Municipal, tema tão pouco abordado na Internet e que acho que precisa ser melhor esclarecido para todos.
Neste Blog, não tenho a intenção de esgotar a matéria, pois ela é muito complexa e está sempre em evolução. Minha única intenção é buscar mais conhecimento sobre o assunto e quem sabe, ajudar outras pessoas que buscam noticias sobre esses mesmo assuntos.
Pretendo publicar aqui um pouco sobre Legislação Tributária, Notícias relacionadas, Jurisprudencias sobre tributos, Artigos garimpados pela Internet, opiniões próprias a respeito da matéria e até mesmo solucionar dúvidas dos contribuintes dentro do possível, buscando um melhor contato com este, com os Contadores do Município e até mesmo com Fiscais de Tributos de outros municípios que queiram ajudar neste trabalho.